A Legião da Boa Vontade alcançou a marca de um milhão de quilos dedoações entregues a milhares de famílias em mais de 170 cidades brasileiras. A campanha LBV — SOS Calamidades que vem sendo promovida pela Instituição desde o fim do mês de março está socorrendo famílias em situação de vulnerabilidade social e em risco alimentar para que se protejam contra a COVID-19 e não fiquem desamparadas nesse período de pandemia. Estão sendo entregues cestas de alimentos perecíveis e não perecíveis, kits de material de limpeza e higiene, máscaras de pano, além de outros itens essenciais à sobrevivência dessas famílias e para que não passem fome.
As doações são entregues de forma organizada para famílias cadastradas nas 82 unidades socioeducacionais da Legião da Boa Vontade e também para famílias assistidas por centenas de organizações que atuam em parceria com a LBV. Para evitar a contaminação pelo COVID-19, as equipes de trabalho e voluntários da Instituição seguem todas as recomendações das autoridades de saúde, como a utilização de máscaras, luvas, álcool em gel 70% e fazem a higienização dos itens doados e mantém o distanciamento social nas atividades e durante a entrega dos donativos.
A LBV agradece a todos que estão colaborando e ora por todas as famílias!
Sobre a LBV
A Legião da Boa Vontade (LBV) é uma instituição beneficente, sem fins econômicos, de caráter educacional, cultural e de assistência social. Fundada no Brasil, em 1950 (Dia da Confraternização Universal), possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) e também representação na Organização das Nações Unidas (ONU), no Departamento de Comunicação Global (DCG) e no Conselho Econômico e Social (Ecosoc), neste com o status consultivo geral, onde contribui com recomendações e boas práticas socioeducacionais.
Este é um dos temas que pode gerar mais controvérsia no Direito do Trabalho e, por isso, acaba gerando posicionamentos tão diferentes nos julgamentos.
Antes de tudo, é preciso diferenciar desvio de função e acúmulo de função. Acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente. Já o desvio de função ocorre quando o empregado é obrigado a exercer função distinta daquela para a qual foi contratado, afeta a outro cargo.
Para sanar algumas dúvidas sobre o tema, reunimos cinco curiosidades que todo trabalhador e empregador devem saber sobre o acúmulo de função.
Olha só:
1 – Acarreta ou não aumento salarial?
Para cada atribuição do trabalhador deve haver uma contraprestação correspondente e tanto as atividades como o salário devem constar no contrato de trabalho. Assim, as atribuições do empregado e seu salário devem estar de acordo com o cargo para o qual foi contratado.
Portanto, se lhe forem designadas atividades distintas, que exijam outra qualificação técnica, estará caracterizado o desvio de função, ou se ainda houver acúmulo de funções, e o empregador deverá pagar um aumento salarial.
O dever de provar o desvio de função ou acúmulo de função é do empregado, segundo artigo 818 da CLT e artigo 333 do CPC. Isso quer dizer que, numa ação judicial, cabe ao funcionário comprovar que exerceu função distinta daquela para a qual foi contratado.
Se o empregado presta serviços estranhos ao contrato juntamente com atividades inerentes à função efetiva, também deve provar os fatos por meio de provas e testemunhas perante o Juízo.
3 – Cada caso é um caso
Se o empregador exigir atividade que não esteja especificada no contrato de trabalho, mas for afeta, por sua natureza, ao cargo por ele ocupado, não caracteriza como desvio de função. O desvio de função acontece quando o empregado passa a exercer outra função, com maior responsabilidade e remuneração, mas permanece com os vencimentos inalterados.
Por outro lado, para que se configure acúmulo de função é necessário que haja distinção entre a função inicial e a nova, e o exercício concomitante das duas. Geralmente isso ocorre quando algum funcionário da empresa é dispensado, e suas atividades são repassadas a um empregado que exerce outra função.
À princípio, o empregador não pode exigir uma tarefa que não seja própria do cargo ocupado pelo empregado.
Por exemplo: se o empregado é contratado para ser motoqueiro, está especificado no contrato de trabalho que ele deve exercer atividades como entregar e receber correspondências, cumprir horários etc.
Por causa da sua função, tal trabalhador poderá ser responsável por realizar outras tarefas que não estão discriminadas no contrato, mas que são compatíveis com a natureza da atividade, tal como fazer a cobrança do cliente, sem que isso caracterize desvio de função.
5 – A regra é clara
Conforme expresso no artigo 468 da CLT, qualquer alteração no contrato de trabalho do empregado deve ser feita com o seu conhecimento, ou seja, o empregador não pode, unilateralmente, efetuar qualquer modificação prejudicial.
Além disso, o empregado poderá solicitar seu desligamento por falta grave do empregador, quando este exigir serviços alheios ao contrato, conforme determina o artigo 483, alínea a, da CLT.